- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2022
- Data de publicação
- 24/10/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002314-24.2020.5.12.0012, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 18/10/2022, p. 24/10/2022
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1 - DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Hipótese em que a indenização por dano moral (R$ 20.328,00) foi fixada de forma razoável e proporcional à capacidade econômica do ofensor e à extensão do dano suportado pelo reclamante (tendinite e bursite no ombro, com redução parcial e permanente da capacidade laborativa), cumprindo assim a finalidade pedagógica e reparatória do instituto, na linha do que vem sendo adotado nesta Corte Superior. Agravo não provido. 2 - DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS. PENSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 950 do Código Civil, é de prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento . Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DANOS MATERIAIS. PENSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 950 do Código Civil, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . DANOS MATERIAIS. PENSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos do art. 950 do Código Civil, o percentual do pensionamento deve levar em conta a perda da capacidade laborativa do empregado considerando-se a função para a qual o empregado se habilitou, consoante jurisprudência pacífica desta Corte Superior, sendo irrelevante, para tal fim, saber se o reclamante reclamou de dores para o empregador. A omissão do reclamante em comunicar o empregador não é critério para redução da indenização por dano material decorrente de doença ocupacional, que deve ser fixada com base no grau de redução da capacidade laborativa, se ela foi parcial ou permanente e qual tipo de nexo da doença com as condições de trabalho. No caso, restou comprovado que o reclamante teve sua capacidade laborativa reduzida em 50%, de forma parcial e permanente, tendo o trabalho na reclamada contribuído como concausa. Em tal cenário, o reclamante faz jus à pensão mensal correspondente a 25% do salário básico, conforme decidido na sentença. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002314-24.2020.5.12.0012. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/10/2022. Juntado aos autos em 24/10/2022.)
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