JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001393-30.2019.5.02.0087

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
29/05/2024
Data de publicação
03/06/2024

TST – Agravo 1001393-30.2019.5.02.0087, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/05/2024, p. 03/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. PROVIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO DE 50% DA CAPACIDADE LABORATIVA DO EMPREGADO. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Considerando que o Tribunal Regional proferiu decisão que contrasta com a jurisprudência desta Corte Superior, o que permite o reconhecimento da transcendência política do recurso de revista, dá-se provimento ao agravo interno para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO DE 50% DA CAPACIDADE LABORATIVA DO EMPREGADO. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a potencial violação do art. 950 do Código Civil, o agravo de instrumento deve ser provido para o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO DE 50% DA CAPACIDADE LABORATIVA DO EMPREGADO. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O art. 950 do Código Civil dispõe que “ Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho , a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu ". 2. No caso, o Tribunal Regional destacou que “ não há elementos que alterem a convicção do Juízo frente às conclusões que emanam do laudo oficial ”, tendo reproduzido no acórdão o referido laudo na parte em que consta: “ O Autor é portador de sequela de procedimento cirúrgico, Tendinite do Supraespinhal e Bursite em ombros (direito e esquerdo), moléstia ocupacional de nexo causal com as atividades executadas na empresa Ré. É portador de Discopatia em coluna vertebral no segmento lombo-sacra, moléstias de origem degenerativa, entretanto caracterizado o nexo de concausa de eclosão e agravamento com as atividades executadas, tendo gerado redução em sua capacidade laboral em grau moderado, ou seja, 50% para as atividades anteriormente executadas ” . Ainda assim, afastou a indenização por danos materiais ao fundamento de que “(...) sequer evidenciada, de necessária forma eficaz, a existência de fator ensejador da correspondente reparação, mormente considerando a incontroversa continuidade na prestação de serviços com contrato ainda vigente , visto não haver prejuízo financeiro imediato a ser indenizado”. 3. Não obstante, prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o fato de o empregado permanecer prestando serviços na mesma ou em outra função, não tem o condão de afastar o direito à indenização por danos materiais quando constatada perda ou redução da capacidade laborativa, hipótese dos autos, em que o laudo pericial expressamente registrou a redução no percentual de 50% para as atividades anteriormente executadas. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001393-30.2019.5.02.0087. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 03/06/2024.)
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