JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001528-83.2019.5.02.0041

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/09/2025
Data de publicação
23/09/2025

TST – Agravo 1001528-83.2019.5.02.0041, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/09/2025, p. 23/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. TENDINOPATIA E BURSITE DO OMBRO DIREITO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PENSÃO MENSAL INDEVIDA. MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. A finalidade da pensão mensal prevista no artigo 950 do Código Civil é a reparação do dano material decorrente da perda ou da redução da capacidade laborativa. O objetivo, nos exatos termos desse preceito de lei, é ressarcir a vítima do valor do trabalho para o qual deixou de estar capacitada ou pela inabilitação que sofreu. No caso dos autos, o Regional, com amparo no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o reclamante não apresenta incapacidade laboral. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame da valoração do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista, ante a aplicação de óbice processual. Agravo desprovido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. TENDINOPATIA E BURSITE DO OMBRO DIREITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO INDEVIDA. DECISÃO PROFERIDA PELO EXCELSO STF NO JULGAMENTO DA ADI Nº 6050. PREVISÃO CONTIDA NO ART. 223-G, § 1º, DA CLT NÃO VINCULANTES. FIXAÇÃO DE PARÂMETROS ORIENTATIVOS. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi mantida a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), uma vez que tal montante não é desproporcional à extensão do dano, estando adequado à situação fática delineada nos autos e apto a amenizar a dor e as dificuldades cotidianas sofridas pelo empregado. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001528-83.2019.5.02.0041. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
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