JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010327-70.2017.5.18.0102

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/10/2022
Data de publicação
24/10/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010327-70.2017.5.18.0102, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 18/10/2022, p. 24/10/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - TEMPO À DISPOSIÇÃO. ATOS PREPARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte Superior tem decidido de forma reiterada que, segundo a mencionada Súmula 366, os minutos gastos com a troca de uniforme constituem tempo à disposição do empregador. A leitura que se faz da questão, à luz do art. 4.º da CLT, é de que nesse período o empregado já está sujeito ao poder de comando e disciplinar de seu empregador. Tendo o reclamante sido admitido em 01/07/2008 e dispensado sem justa causa em 06/12/2016, não interfere o advento da Lei 13.467/2017, uma vez que a lei não pode retroagir para alcançar relação de trabalho anterior . Assim, tem-se que o recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, previstos no artigo 896-A, §1º, I, II, III e IV, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Quanto ao intervalo para recuperação térmica, à luz do registro feito pelo Tribunal Regional, de que no período deferido pela sentença é incontroverso que a reclamada não concedia pausas para recuperação térmica para seus empregados, a decisão foi proferida em conformidade à Súmula 438 do TST. Incidência da Súmula 333 do TST. Assim, tem-se que o recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, previstos no artigo 896-A, §1º, I, II, III e IV, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos em que proferido o acórdão do Tribunal Regional, encontra-se a questão adstrita ao conjunto fático-probatório dos autos, cuja revisão é vedada por esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST. Assim, tem-se que o recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, previstos no artigo 896-A, §1º, I, II, III e IV, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4 - HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. VALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Considerando que foi reconhecida a insalubridade da atividade do autor, a tese decisória, quanto à invalidade do regime de compensação, está em conformidade à Súmula 85, VI, do TST. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST. Assim, tem-se que o recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, previstos no artigo 896-A, §1º, I, II, III e IV, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5 - PAUSAS PSICOFISIOLÓGICAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional decidiu a questão com base nas provas colhidas nos autos. Dessa maneira, não há como analisar as alegações recursais em sentido contrário do consignado pelo Tribunal Regional nesses temas sem que, para tanto, haja necessário revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso nesta Instância Extraordinária, conforme o disposto na Súmula 126 do TST . Assim, tem-se que o recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, previstos no artigo 896-A, §1º, I, II, III e IV, da CLT . Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No caso, a controvérsia reside em saber se o autor faz jus ao recebimento como extra das horas in itinere , suprimidas por meio da norma coletiva. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Assim, não se tratando de restrição ou redução de direito indisponível, a decisão regional que reconheceu a validade da norma coletiva que flexibilizou o pagamento das horas in itinere , se mostra em consonância com a tese jurídica fixada pela Suprema Corte. Precedentes desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010327-70.2017.5.18.0102. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/10/2022. Juntado aos autos em 24/10/2022.)
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