JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020353-16.2018.5.04.0771

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/10/2022
Data de publicação
24/10/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020353-16.2018.5.04.0771, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 18/10/2022, p. 24/10/2022

Ementa

EMENTA: AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS. TROCA DE UNIFORME. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. RECONHECIMENTO PELO STF DA CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO INDISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. De início, ressalte-se que a matéria detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Ante a recente tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do , com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), no sentido de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que , ao considerarem a adequação setorial negociada , pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas , independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias , desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis .", visualiza-se necessário o provimento do presente apelo para melhor exame do recurso de revista, ante a existência de similitude com as circunstâncias da presente demanda. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista no aspecto. HORAS IN ITINERE . TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. É entendimento pacífico nesta Corte que a transcrição insuficiente de trecho do v. acórdão regional, que não traduz o efetivo prequestionamento da controvérsia, não atende ao requisito descrito pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No caso, o singelo trecho destacado pela recorrente não traz todos os fundamentos adotados pelo e. TRT para deferimento de horas in itinere ao reclamante, limitando-se tal trecho à verificação de compatibilidade de horário do transporte público intermunicipal com relação a alguns horários de início e término de jornada específicos, sendo que foram examinados outros horários, o que demonstra a insuficiência do trecho transcrito. Por se tratar de transcrição insuficiente, que não abrange todos os fundamentos adotados na decisão impugnada para resolução da controvérsia, é inviável o provimento do agravo de instrumento, em face da inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A incidência de óbice processual, que impede o exame de mérito da matéria, prejudica a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA QUANTO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Do trecho da decisão recorrida transcrito pela parte, infere-se que as instâncias anteriores entenderam pela invalidação da norma coletiva quanto ao regime de compensação semanal de horário da reclamante, tendo em vista que esta desempenhava atividade insalubre e não haveria comprovação por parte da empregadora da exigência contida no art. 60 da CLT, qual seja, a existência de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Quanto ao tema, a jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que, nos termos dos arts. 7º, XXII, da Constituição Federal e 60 da CLT e em face do cancelamento da Súmula 349/TST, torna-se imprescindível a autorização do MTE para a validade do acordo de compensação de jornada, uma vez que a referida norma ambiciona proteger a saúde do trabalhador que labora em condições de insalubridade. O órgão competente deve visitar os locais de trabalho para que sejam verificadas as condições em que se encontram e, após análise, deliberar acerca da possibilidade de prorrogação da jornada do empregado. Precedentes. Por outro lado, é certo que, em recente julgado, proferido nos autos do , com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que , ao considerarem a adequação setorial negociada , pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas , independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias , desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis .". Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI, da CF/88). Contudo, para se concluir pela validade e adequação da norma coletiva entabulada entre as partes, seria necessário o exame do ACT, que trata da possibilidade de compensação semanal, a fim de examinar se há expressa disposição acerca da sua aplicabilidade à atividade desempenhada em condições insalubres, caso dos autos, e correspondente ausência de necessidade de autorização do MTE. Ocorre que não constam das decisões recorridas os termos da referida norma coletiva, o que inviabiliza a mencionada análise, sendo incabível, ainda, o reexame das provas constantes dos autos a fim de possibilitar tal exame (óbice da Súmula 126/TST). Assim, não se divisa ofensa aos dispositivos invocados. Ante o exposto, constata-se que o recurso de revista, quanto ao tema, não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Agravo de instrumento conhecido e desprovido por ausência de transcendência. II - RECURSO DE REVISTA . HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS. TROCA DE UNIFORME. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. RECONHECIMENTO PELO STF DA CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO INDISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Infere-se dos autos que a sentença, mantida pelo TRT em seus próprios termos, deixou de adotar a norma coletiva firmada entre as partes, a qual previa o pagamento de valores a título de troca de uniforme na razão de 8 minutos por dia, sem qualquer adicional ou acréscimo. Entendeu o órgão julgador ser aplicável à presente demanda o tempo convencionado pelas partes de outro processo (nº 0020243-51.2017.5.04.0771, ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Avícolas e de Alimentação em Geral de Lajeado e Região contra a empresa BRF S.A), qual seja, de 13 minutos e 30 segundos por dia, ante a similitude entre os procedimentos e uniformes utilizados nas duas empresas. Pois bem. Em recente julgado, proferido nos autos do , com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que , ao considerarem a adequação setorial negociada , pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas , independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias , desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ." Nos termos da referida tese, portanto, a validação da norma coletiva que reduz ou suprime direitos não indisponíveis independe da existência de contraprestação por parte do empregador. Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI, da CF/88). Assim, e tendo em vista que a referida decisão possui eficácia contra todos ( erga omnes ) e efeito vinculante, não prospera a decisão do Regional que deixou de adotar os termos da norma coletiva firmada entre as partes, que estipulou o pagamento de 8 minutos por dia a título de troca de uniforme (direito que, ressalte-se, não se considera absolutamente indisponível), porquanto se entende que, ao assim estipular, a norma coletiva levou em consideração a adequação dos interesses das partes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CF/88 e provido. Conclusão : Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido e recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020353-16.2018.5.04.0771. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/10/2022. Juntado aos autos em 24/10/2022.)
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