JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1001856-63.2017.5.02.0241

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/10/2022
Data de publicação
24/10/2022

TST – Embargos de Declaração 1001856-63.2017.5.02.0241, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 18/10/2022, p. 24/10/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. EXERCÍCIO DE NOVA FUNÇÃO COMISSIONADA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES. ESCLARECIMENTOS. 1. O reclamado, nas razões de embargos de declaração, requer esclarecimentos desta Turma quanto à possibilidade de compensação do valor das gratificações de funções incorporadas com o valor de futura gratificação de função que possa ser recebida no curso do contrato de trabalho. 2. Com o objetivo de entregar à parte a mais ampla prestação jurisdicional, é importante esclarecer que esta Corte Superior possui o entendimento de que, se a empregada passar a exercer nova função comissionada após ter um valor de gratificação incorporado ao seu salário, não terá direito ao pagamento cumulativo dos valores, diante da ausência de previsão legal para tanto, bem como para evitar o enriquecimento ilícito do empregado. Precedentes. Embargos de declaração providos, a fim de prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001856-63.2017.5.02.0241. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/10/2022. Juntado aos autos em 24/10/2022.)
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