- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
TST – Agravo de Instrumento 0000077-04.2014.5.17.0007, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 09/08/2023, p. 18/08/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NA DECISÃO MONOCRÁTICA. MATÉRIAS INTEGRALMENTE VERSADAS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO ACÓRDÃO REGIONAL. ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . Sobre a alegação de "negativa de prestação jurisdicional na decisão monocrática", está preclusa a discussão, por não ter, a parte reclamante, interposto embargos de declaração em face da decisão monocrática em que se decidiu que "a parte autora reitera sua pretensão de reforma e devolve no agravo de instrumento tão-somente sua insurgência quanto aos temas ' nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional' , ' adicional de risco portuário' , ' adicional de insalubridade' e ' adicional de periculosidade' ". II. Com relação à " nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional no acórdão regional " , o exame da alegação está limitado ao preenchimento do requisito mencionado na Súmula nº 459 do TST, a parte inovou ao argumentar a " inaptidão laborativa do reclamante no momento de sua dispensa ", por se tratar de argumento não apresentado no recurso de revista. Além disso, a parte deixou de atender ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, por não transcrever, no recurso de revista, o trecho dos embargos de declaração. III . No que tange ao " adicional de risco portuário ", aplica-se a diretriz contida na Súmula nº 333 do TST, porque a decisão proferida pela Corte Regional está em conformidade com os termos da Orientação Jurisprudencial nº 402 da SBDI-1 do TST. IV . Sobre o " adicional de insalubridade ", falta interesse recursal à parte, pois a Corte Regional condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, nos períodos apontados pelo perito, em grau médio, 20%, com repercussões expressamente indicadas. A condenação, portanto, está fundamentada no exame da prova pericial e nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, não é possível processar o recurso de revista em razão da ausência de identidade entre os fatos identificados no acórdão regional e aqueles registrados nos arestos paradigmas. V. A respeito do " adicional de periculosidade ", resulta inviável o processamento do recurso de revista, em razão da aplicação das Súmulas nº 126 e 296, I, do TST, por estar a decisão proferida pela Corte Regional fundamentada no exame da prova pericial, em que se concluiu que a parte autora não estava exposta a agente periculoso. VI . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA VITÓRIA OFFSHORE LOGISTICS S.A. - VOL. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA ÚNICA VERSADA EM RECURSO DE REVISTA. CUMULAÇÃO DO ADICIONAL DE RISCO PREVISTO EM NORMA COLETIVA COM O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. I . Conforme consta da decisão unipessoal, a Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela parte reclamada, para indeferir o pedido de condenação ao pagamento de adicional de risco, por ausência de previsão legal, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 402 da SBDI-1 do TST. O pagamento de adicional de risco que remanesce se refere ao cumprimento de norma coletiva, o que, diga-se, é feito em percentual inferior àquele previsto em lei e de forma espontânea pela reclamada. Assim, não há ofensa ao art. 14, § 4º, da Lei 4.860/65. II. Não há ofensa ao art. 193, § 2º, da CLT, por não se tratar de cumulação de adicional de insalubridade com o adicional de periculosidade ou de risco previstos em lei. III. Os arestos colacionados se referem à impossibilidade de cumulação do adicional de risco previsto em lei com outros adicionais, do que não se trata no presente caso. Assim, aplica-se a diretriz contida na Súmula nº 296, I, do TST, o que impede o processamento do recurso de revista por divergência jurisprudencial. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000077-04.2014.5.17.0007. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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