- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2022
- Data de publicação
- 24/10/2022
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101401-24.2017.5.01.0283, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 19/10/2022, p. 24/10/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. SÚMULA N.º 214 DO TST . A despeito das razões expostas pelo agravante, deve ser mantida, ainda, que por fundamento diverso, a decisão monocrática que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência. Nos termos do art. 897, "a", da CLT, é cabível o Agravo de Petição contra as decisões proferidas pelo juiz na fase de execução. Todavia, diante da regra inserta no art. 893, § 1.º, da CLT, tem-se que são irrecorríveis, de imediato, as decisões interlocutórias. Assim, considerando a aplicação da aludida disposição na fase de execução, tem-se que apenas as decisões definitivas são passíveis de recorribilidade por meio de Agravo de Petição . No caso, a decisão impugnada via Agravo de Petição, apenas determinou: a) a inclusão dos dados da reclamada no BNDT; b) a penhora e avaliação de bens da reclamada; c) a intimação do reclamante para que se manifestasse quanto à pretensão de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 11-A da CLT. Assim, visto que a decisão apenas promoveu o andamento do feito na fase executória, afigura-se manifesto o seu caráter meramente interlocutório, razão pela qual não é passível de recorribilidade imediata, nos termos do art. 893, § 1.º, da CLT. Correto, portanto, o acórdão regional que não conheceu do Agravo de Petição. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101401-24.2017.5.01.0283. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 24/10/2022.)
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