JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0100135-07.2019.5.01.0000

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
10/10/2022
Data de publicação
26/10/2022

TST – Recurso Ordinário 0100135-07.2019.5.01.0000, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 10/10/2022, p. 26/10/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA EMPRESA SUSCITANTE. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE EXTINGUIU O FEITO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUPERADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INSTÂNCIA INSTAURADA PELA EMPRESA. 1. Ao apreciar a demanda, a Corte de origem decidiu extinguir o feito, sem julgamento de mérito, por entender que a suscitante não logrou cumprir com a determinação de juntar aos autos a norma revisanda e os documentos comprobatórios da negociação prévia. 2 . Compulsando os autos, todavia, observa-se que não se sustenta essa tese de extinção do processo com apoio no art. 485, II, III e IV, do CPC. A uma porque o suscitante logrou demonstrar a tentativa de conciliação prévia, ao juntar aos autos e-mails nos quais ficaram registradas a proposta da empresa de agendar uma reunião para início das negociações relativas à data-base de 2019 e a expressa recusa da entidade profissional em conversar com a empregadora; e a duas porque a ausência da norma revisanda não decorre de ato negligente da parte autora, mas sim da real impossibilidade de juntada aos autos, considerando que a ação coletiva anterior ainda está em tramitação no TRT. 3 . Apesar do afastamento da fundamentação adotada pela Corte de origem, revela-se impossível superar a extinção do processo, tendo em vista a incidência de óbice diverso, qual seja, a ausência de interesse processual do suscitante. Com efeito, prevalece no TST o entendimento de que nem a empresa tampouco o sindicato da respectiva categoria patronal possuem interesse processual para ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, tendo em vista a faculdade de que dispõe o empregador de conceder espontaneamente quaisquer vantagens à categoria profissional, sem a necessidade de intervenção judicial. Nesse sentido, recai exclusivamente sobre o sindicato profissional, a quem a Constituição Federal atribuiu a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, a legitimidade para instauração da instância, a fim de obter melhores condições de trabalho para a categoria que representa. Precedentes. 4 . Dessa forma, a manutenção do acórdão do Tribunal Regional que julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito, é medida que se impõe, ainda que assim se faça por fundamento diverso, a saber, aplicação do art. 485, VI, do CPC. Recurso ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0100135-07.2019.5.01.0000. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 10/10/2022. Juntado aos autos em 26/10/2022.)
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