- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0164700-69.2005.5.01.0032, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 07/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - BEM DE FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE - IMÓVEL DE ALTO VALOR - RELATIVIZAÇÃO DA GARANTIA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Vislumbrada violação ao artigo 6º da Constituição da República, dá-se provimento do Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista II - RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - BEM DE FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE - IMÓVEL DE ALTO VALOR - RELATIVIZAÇÃO DA GARANTIA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA O Tribunal Superior do Trabalho consolidou entendimento no sentido de que, a teor do disposto no art. 6º da Constituição da República, a moradia é um direito social, de forma que é impenhorável o bem de família, nos termos do artigo 1º da Lei nº 8.009/1990, garantia que não pode ser afastada em razão do valor do bem, porquanto tal exceção não está prevista no artigo 3º da Lei nº 8.009/1990. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0164700-69.2005.5.01.0032. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 07/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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