JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000522-92.2016.5.05.0651

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
18/10/2022
Data de publicação
28/10/2022

TST – Recurso de Revista 0000522-92.2016.5.05.0651, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 18/10/2022, p. 28/10/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMANTES . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. EMPREGADOS PÚBLICOS. ADMISSÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME, TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior tem o entendimento pacificado no sentido (a) de que os empregados admitidos no serviço público em data anterior a 05/10/1983 , sem a prévia aprovação em concurso público, são detentores da estabilidade prevista no art. 19, caput , do ADCT, sendo válida a transmudação automática do seu regime jurídico de celetista para estatutário e (b) de que os empregados admitidos no serviço público em data posterior a 05/10/1983 e anterior à vigência da CF/88 , sem a prévia aprovação em concurso público, permanecem regidos pela CLT, não sendo possível a transmudação automática do seu regime jurídico de celetista para estatutário. II. No caso dos autos , a Corte Regional entendeu ser válida a transmudação do regime celetista para estatutário dos Reclamantes Ely Ferreira Pacheco e Edilberto Leite Neves, admitidos em 01/09/1976 e 07/11/1983 respectivamente, sem prévia aprovação em concurso público. Diante de tal entendimento, declarou a prescrição da pretensão dos Reclamantes. III . Tal entendimento em relação ao Reclamante Edilberto Leite Neves contraria a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, violando o art. 37, II, da CF/88. Ressalva de entendimento deste Relator. IV. Reconhecida a transcendência política da causa. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000522-92.2016.5.05.0651. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 18/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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