- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Recurso de Revista 0001208-63.2017.5.05.0291, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 18/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMANTES . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. EMPREGADOS PÚBLICOS. ADMISSÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME, TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior tem o entendimento pacificado no sentido (a) de que os empregados admitidos no serviço público em data anterior a 05/10/1983 , sem a prévia aprovação em concurso público, são detentores da estabilidade prevista no art. 19, caput , do ADCT, sendo válida a transmudação automática do seu regime jurídico de celetista para estatutário e (b) de que os empregados admitidos no serviço público em data posterior a 05/10/1983 e anterior à vigência da CF/88 , sem a prévia aprovação em concurso público, permanecem regidos pela CLT, não sendo possível a transmudação automática do seu regime jurídico de celetista para estatutário. II. No caso dos autos , a Corte Regional entendeu ser válida a transmudação do regime celetista para estatutário dos Reclamantes ANTONIO LACERDA DE FREITAS, MIGUEL DOS SANTOS FILHO e JOÃO FERNANDES DA SILVA FILHO, admitidos em 27/11/1985, 26/11/1987 e 13/06/1983 respectivamente, sem prévia aprovação em concurso público. Diante de tal entendimento, declarou improcedentes os pedido de recolhimento do FGTS. III. Tal entendimento em relação aos Reclamantes ANTONIO LACERDA DE FREITAS e MIGUEL DOS SANTOS contraria a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, violando o art. 37, II, da CF/88. IV . Sob esse enfoque, há de se reconhecer a transcendência política da causa. Ressalva de entendimento deste Relator. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001208-63.2017.5.05.0291. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 18/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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