- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000941-51.2013.5.12.0028, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 25/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. RESCISÃO CONTRATUAL. QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESSALVA. EFICÁCIA LIBERATÓRIA LIMITADA ÀS VERBAS E VALORES EXPRESSAMENTE CONSIGNADOS. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 330 DO TST. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA 126 DO TST. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULAS 126, 333 E 437, I, DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Quanto ao tema " rescisão contratual. quitação. ausência de ressalva ", a Corte Regional decidiu que " a quitação passada pelo empregado quando da rescisão contratual não equivale à quitação geral do contrato de trabalho, mas tão somente às parcelas e aos respectivos valores expressamente consignados no termo rescisório, em face do disposto no § 2º do art. 477 da CLT e na Súmula nº 330 do TST ". A decisão regional está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a eficácia liberatória do termo de quitação firmado pelo empregado abrange as parcelas e os valores nele consignados, o que não impede o ajuizamento de reclamação trabalhista para discutir outras parcelas não relacionadas no referido termo de rescisão ou para pleitear diferenças de valores das verbas presentes no instrumento. Logo, ao decidir que a falta de ressalvas no TRCT não inibe o conhecimento das verbas que nem sequer constaram do referido termo, o Tribunal Regional decidiu a matéria em conformidade com a orientação contida no item I da Súmula nº 330 do TST, razão pela qual inviável o processamento do recurso de revista por divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. III. Quanto ao tema " adicional de periculosidade ", o quadro fático delimitado no acórdão regional demonstra que a parte Reclamante se submetia a labor em condições de risco acentuado e não eventual, pelo contato com inflamáveis. Assim sendo, a decisão regional que condenou a Reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade está em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista (óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST). Ademais, para que se chegue à conclusão diversa da estabelecida no acórdão regional há a necessidade de revolvimento de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista (óbice da Súmula nº 126 do TST). IV. Quanto ao tema " intervalo intrajornada ", destaca-se que o quadro fático delimitado no acórdão regional demonstra o pagamento irregular do intervalo intrajornada. Assim sendo, a decisão regional que condenou a Reclamada ao pagamento dos intervalos suprimidos está de acordo com a Súmula nº 437, I, do TST. Ademais, para que se chegue à conclusão diversa da estabelecida no acórdão regional também há a necessidade de revolvimento de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista (óbice da Súmula nº 126 do TST). Quanto à alegação da Reclamada de que é " necessária a reforma da decisão a quo, a fim de que sejam declarados devidos apenas os minutos suprimidos do intervalo intrajornada, acrescidos do adicional de 50%, durante todo o período contratual ", esta Corte Superior firmou sua jurisprudência no sentido de que não se aplica a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT a fatos ocorridos antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, em observância aos princípios da irretroatividade ( tempus regit actum ). Precedentes. Assim, em se tratando de relação jurídica anterior à vigência da Lei 13.467/2017, a decisão regional que condenou a Reclamada ao pagamento integral do período correspondente está em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista (óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST). V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000941-51.2013.5.12.0028. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 25/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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