- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2021
- Data de publicação
- 08/02/2021
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0000584-91.2011.5.09.0653, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 03/02/2021, p. 08/02/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. Mantém-se a decisão agravada que deu provimento ao Recurso de Revista da reclamante para deferir-lhe o intervalo previsto no art. 384 da CLT. In casu, a Corte a quo negou o provimento ao Recurso Ordinário da reclamante, sob o fundamento de que o art. 384 da CLT não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.O TST, em composição plena, por força da Súmula Vinculante n.º 10, do STF, ao apreciar o Incidente de Uniformização, nos autos do processo IIN-RR-1540/2005-046-12-00, entendeu que o art. 384 foi recepcionado pela Constituição da República.Assim, a não observância do intervalo previsto no aludido preceito consolidado enseja, por aplicação analógica, os mesmos efeitos previstos no § 4.º do art. 71 da CLT em relação ao descumprimento do intervalo intrajornada. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. PLR. PAGAMENTO PROPORCIONAL. Mantém-se a decisão agravada que não conheceu do Recurso de Revista do Banco reclamado mantendo a condenação no pagamento de "PLR proporcional". No caso, o Banco agravante requer o reconhecimento da validade das normas coletivas com a exclusão do pagamento de PLR proporcional, ante a ausência de previsão legal, contratual ou convencional a subsidiar o pedido. Entende que o fato de a reclamante ter pedido demissão tolhe o direito de receber a referida verba. Conforme pontuado, a Corte a quo , interpretando as normas coletivas em debate e com base no conjunto probatório dos autos (Súmula n.º 126 do TST), entendeu que no pagamento da PLR, os acordos coletivos não fizeram " qualquer menção à forma de rescisão do contrato de trabalho ", desde que não fosse demissão por justa causa. Vê-se, pois, que o deslinde da controvérsia está calcado no exame de normas coletivas, razão pela qual o provimento do apelo está adstrito à demonstração de divergência jurisprudencial, nos exatos termos do art. 896, "b", da CLT. Ocorre que o 1.º aresto colacionado, de fls. 558-e, é totalmente inespecífico, nos termos da Súmula n.º 296 do TST, porquanto versa sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade, e o 2.º aresto colacionado, de fls. 558-e, é proveniente de Turma do TST, em desacordo com o art. 896, "a", da CLT. Ademais, para decidir de maneira diversa, no sentido de que a reclamante por ter pedido demissão não teria direito a PLR de forma proporcional, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Ilesos os arts. 114 do CC e 7.º, XXVI, da CF. Ressalta-se que as teses jurídicas contidas nos arts. 884 do Código Civil; 5.º, II, 8.º, III, da Constituição Federal e 513 e 611 da CLT, indicados como violados, carecem do necessário prequestionamento, nos termos exigidos pela Súmula n.º 297 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000584-91.2011.5.09.0653. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 03/02/2021. Juntado aos autos em 08/02/2021.)
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