JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0089500-91.2009.5.01.0072

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
20/10/2022
Data de publicação
28/10/2022

TST – Agravo 0089500-91.2009.5.01.0072, Rel. Aloysio Correa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/10/2022, p. 28/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS. TERCEIRIZAÇÃO EM SERVIÇOS DE TELEMARKETING BANCÁRIO. DESPROVIMENTO . Não merece reforma decisão da c. Turma com entendimento amparado no Tema Repercussão Geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 725) firmou-se a tese vinculante de que: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0089500-91.2009.5.01.0072. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 20/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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