- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2023
- Data de publicação
- 20/10/2023
TST – Agravo 1000349-60.2020.5.02.0468, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 18/10/2023, p. 20/10/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao "quantum" indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Na hipótese dos autos, a Corte Regional reformou sentença quanto ao valor da indenização decorrente dos dano extrapatrimonial sofrido ( Doença ocupacional - redução da capacidade laborativa), reduzido a quantia de R$ 25.000, 00 (vinte e cinco mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Concluiu que, “Conforme parâmetros previstos no art. 223-G, I, e §1º, da CLT, rearbitro o valor da indenização por danos morais em R$ 10 mil reais, considerando o valor equivalente a 4,35 vezes o salário contratual de novembro de 2019 (id. e1a0839 - R$ 2.301,00). ” 3. Não se vislumbra, no caso dos autos, desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. 4. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, em razão da ausência de transcendência da matéria inpugnada. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000349-60.2020.5.02.0468. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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