- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0124200-36.2008.5.05.0034, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DAS CUSTAS RELATIVAS À FASE DE CONHECIMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Trata-se de controvérsia relativa à cobrança, em sede de execução, das diferenças de custas relativas à fase de conhecimento, que foram recolhidas sobre o valor arbitrado à condenação, mas que se revelaram insuficientes no momento da liquidação da sentença. O Regional entendeu que, de acordo com os artigos 789 e 789-A da CLT, em se tratando de sentença ilíquida, o valor arbitrado no processo de conhecimento poderá e será majorado quando forem apurados os créditos efetivamente devidos em valor superior ao arbitrado. A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional, cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0124200-36.2008.5.05.0034. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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