- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 02/07/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000491-55.2011.5.05.0002, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/07/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Verifica-se que o Regional decidiu a questão à luz do art. 789 da CLT, concluindo, portanto, que a complementação das custas, em execução, tem a finalidade tão somente de adequar o seu novo valor à sua base de cálculo, haja vista o real montante da condenação gerado pela liquidação da sentença. Nesse contexto, o acórdão recorrido consignou que, sendo ilíquida a sentença, o valor da condenação é estimado pela autoridade judiciária e, na fase de liquidação, fixa-se o valor definitivo das custas, incidentes sobre o valor bruto exato apurado à condenação, com a dedução do valor das custas já recolhidas. Portanto, correta a decisão que exigiu a complementação das custas processuais na fase de execução. 2. CONTRIBUIÇÃO PETROS. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. No caso vertente, não há como se divisar ofensa literal e direta ao art. 202 da CF, na forma preconizada pela Súmula n° 266 do TST e pelo § 2° do art. 896 da CLT, tendo em vista que o Tribunal Regional de origem consignou expressamente que não tratou a executada de providenciar, tempestivamente, documento a amparar as suas alegações de incorreção das alíquotas e sequer especificou o correspondente enquadramento do exequente na faixa salarial que entendia devida. Ressalvou, na oportunidade, que o debate sobre a apuração da contribuição devida à Petros estava sob o manto da coisa julgada, bem assim que o expert ressaltou que no valor do débito da reclamada só constam os valores líquidos devidos ao reclamante. Assim, em razão dos limites estreitos a que estão submetidos os processos em execução de sentença, impõe-se a manutenção do acórdão recorrido. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000491-55.2011.5.05.0002. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/07/2021.)
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