- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Recurso de Revista 0000376-06.2019.5.20.0012, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . O debate gira em torno da aplicação da Súmula 331 do TST, em contrato, no qual se alega tratar-se de contrato de natureza civil, nos temos do art. 730 do Código Civil. Conforme os julgados mais recentes desta Sexta Turma considera-se que a matéria ainda apresenta oscilação na jurisprudência das Turmas desta Corte - ora considerando-se similar às teses fixadas na ADPF 324 e Tema 725 do STF, ora à Súmula 331, III e IV, do TST -, sendo possível reconhecer a transcendência jurídica . RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, ATENDIDOS. Debate-se a responsabilidade subsidiária em contrato envolvendo CROWN EMBALAGENS METÁLICAS DA AMAZONIA S/A. (contratante) e G.M. COSTA TRANSPORTES LTDA, GM COSTA PRESTADORA DE SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA. (contratada). A recorrente defende que ao caso não se aplica o entendimento consubstanciado na Súmula 331 do TST, mas o artigo 730 do Código Civil, não havendo falar em responsabilidade subsidiária. O acórdão recorrido aplicou o entendimento consubstanciado na referida súmula, afirmando se tratar de contrato de prestação de serviços. Consoante precedentes deste TST, inclusive desta turma julgadora, os contratos de transporte são regidos pelas regras de direito civil, especificamente do direito comercial, nos termos do art. 730 e seguintes do CC. Precedentes. Está-se diante de má aplicação da Súmula 331 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000376-06.2019.5.20.0012. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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