- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2022
- Data de publicação
- 13/05/2022
TST – Recurso de Revista 0011780-58.2017.5.15.0046, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/05/2022, p. 13/05/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Trata-se de debate acerca de a contratação de empresa para transporte de mercadorias configurar terceirização de mão-de-obra ou contrato de natureza civil. Considera-se que a matéria ainda apresenta oscilação na jurisprudência das Turmas desta Corte , sendo adequado reconhecer a transcendência jurídica , nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Todavia, o recurso de revista não reúne condições de conhecimento, pois, no caso, e com atenção aos fatos divisados pelo Regional, o reclamante foi contratado por empresa transportadora de mercadorias, não se tratando de terceirização para prestação de serviços, e sim contrato de natureza civil, nos termos do art. 730 do Código Civil, motivo pelo qual a situação dos autos não se ajusta à orientação contida no item IV da Súmula nº 331 do TST. Há precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011780-58.2017.5.15.0046. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
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