- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000401-36.2020.5.06.0412, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE OS EMPREGADOS TOMAREM O CAFÉ DA MANHÃ FORNECIDO PELA RECLAMADA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. Pretensão da trabalhadora de reforma do acórdão regional, ao argumento de que o tempo utilizado para tomar café da manhã na empresa deve ser pago como horas extras. O Tribunal Regional registrou ter a prova produzida, testemunhal e o próprio depoimento pessoal da autora, revelado que, não obstante o fornecimento do café da manhã pela reclamada, não era obrigatório alimentar-se na empresa, tampouco havia obrigatoriedade de espera para registrar o início de trabalho. Com base nisso, concluiu não ter sido demonstrado pelo reclamante que tomava o café da manhã fornecido pela ré. A situação processual do caso concreto mostra-se peculiar, frente à diretriz da Súmula 366 do TST, porquanto, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, caso que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. E essa circunstância precede a possibilidade de se avançar no exame da transcendência no tocante ao debate de mérito de que trata a aludida Súmula 366 do TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000401-36.2020.5.06.0412. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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