- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Agravo 0100483-51.2019.5.01.0056, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇA SALARIAL. INTEGRAÇÃO. SALÁRIO INFORMAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que o valor bônus que antes era pago informalmente foi incorporado ao salário do autor em março de 2016. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame doconjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº126do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Com efeito, quanto à alegada divergência jurisprudencial, os arestos colacionados no recurso de revista e renovados em sede de agravo são inservíveis ao confronto de teses, porquanto, ou oriundos de Turma desta Corte, órgão não elencado no art. 896, "a", da CLT, ou não indicam as respectivas fontes de publicação oficial ou os repositórios autorizados em que foram publicados, bem como sítio válido de onde foram extraídos, na contramão do que estabelece a Súmula 337, I e IV, do TST e o §8º do art. 896 da CLT. Assim, diante do óbice da Súmula nº 126 e ausentes os requisitos do §8º do art. 896 da CLT e Súmula 337, IV, do TST inviável a intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que " seja considerado, na apuração das horas extras devidas a esse título, que o reclamante, nos meses em que faltantes os cartões de ponto, desfrutava de 30 minutos de intervalo em quatro dias na semana e de 1 hora de intervalo em um dia ". As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa da Corte de origem, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100483-51.2019.5.01.0056. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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