- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Recurso de Revista 0000239-55.2018.5.10.0006, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 20/09/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA O MESMO EMPREGADOR. PEDIDOS IDÊNTICOS. TROCA DE FAVORES NÃO MATERIALIZADA. SUSPEIÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA r. DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 422/TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Hipótese em que os réus não se insurgiram contra o fundamento adotado na r. decisão agravada para denegar seguimento ao agravo de instrumento, qual seja, inobservância da diretriz traçada pelo art. 896-A, §1º, I, da CLT. Incidência do óbice da Súmula nº 422/TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. JORNADA DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE HORAS EXTRAS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO. EXIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 NÃO ATENDIDA. ÓBICE PROCESSUAL MANIFESTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Caso em que os réus indicaram no recurso de revista trecho insuficiente do v. acórdão recorrido, considerando-se que, consoante pacificado no âmbito desta Corte, a transcrição de trecho solto do v. acórdão do Tribunal Regional, desatrelado de seu respectivo tema não atende os termos da Lei 13.015/14. A transcrição insuficiente do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Tribunal Regional combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das violações apontadas, porquanto não contém todos os fundamentos de fato e de direito assentados na decisão regional. Óbice processual manifesto. Prejudicado o exame da transcendência. Não desconstituídos os fundamentos da r. decisão impugnada, que ora se mantém, ainda que por motivos diversos. Agravo conhecido e desprovido. INTERVALO MÍNIMO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ÓBICE PROCESSUAL MANIFESTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Não há nos autos condenação ao pagamento da parcela prevista no art. 71, §4º, da CLT, razão pela qual os réus carecem de interesse recursal, no particular. Óbice processual manifesto. Prejudicado o exame da transcendência. Não desconstituídos os fundamentos da r. decisão impugnada, que ora se mantém, ainda que por motivos diversos . Agravo conhecido e desprovido. PAGAMENTO EXTRAFOLHA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 340/TST . EXIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 NÃO ATENDIDA. ÓBICE PROCESSUAL MANIFESTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte Superior consagra o atual entendimento no sentido de que a mera transcrição do trecho do acórdão recorrido, que consubstancia o prequestionamento da matéria veiculada no recurso de revista desatrelada de seu respectivo tema, não atende as exigências contidas no art. 896, §1º-A, III, da CLT (Lei 13.015/14), na medida em que inviabiliza o necessário cotejo analítico entre a tese nele apresentada e os fundamentos lançados pelo Tribunal Regional. Precedentes. Na presente hipótese, constata-se que os réus transcreveram no início do recurso de revista trechos soltos do v. acórdão ora impugnado, totalmente desvinculados de seu respectivo tema, estando desatendidas, portanto, as exigências contidas no art. 896, §1º- A, III, da CLT (Lei 13.015/14). Logo, óbice processual intransponível. Prejudicado o exame da transcendência. Não desconstituídos os fundamentos da r. decisão impugnada, que ora se mantém, ainda que por motivos diversos. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000239-55.2018.5.10.0006. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 20/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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