JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1000858-41.2018.5.02.0086

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
19/10/2022
Data de publicação
28/10/2022

TST – Agravo Interno 1000858-41.2018.5.02.0086, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 19/10/2022, p. 28/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO APÓS A DISPENSA DO EMPREGADO. COPARTICIPAÇÃO. CUSTEIO. DESATENDIMENTO DO ARTS. 30, § 6º DA LEI 9.656/98 . TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. II. No caso vertente, o tema em apreço, contudo, não oferece transcendência, pois a decisão regional espelha jurisprudência consolidada desta Corte Superior, de que a modalidade de coparticipação de despesas do empregado, quando utilizado o plano de saúde, não pode ser considerada como contribuição, nos termos do artigo 30, § 6º, da Lei nº 9.656/98, de modo que não se justifica a conservação do aludido benefício após o encerramento do contrato de trabalho. Precedentes. Exame da pretensão cautelar da concessão do efeito suspensivo ao recurso de revista prejudicado. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000858-41.2018.5.02.0086. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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