- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2020
- Data de publicação
- 14/02/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011146-48.2012.5.04.0271, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/02/2020, p. 14/02/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE PENHORA. VIOLAÇÃO DO ART. 5°, II E LV, DA CF NÃO CONFIGURADA. Não há falar em violação do art. 5°, II e LV, da CF, na forma preconizada pela Súmula n° 266 do TST e pelo § 2º do art. 896 da CLT, tendo em vista que foram assegurados à recorrente o contraditório e a ampla defesa, pois as regras preestabelecidas pelo legislador ordinário foram observadas na condução do presente processo, tendo sido proporcionadas aos litigantes todas as oportunidades processuais conferidas pela lei, razão da imaculabilidade do referido comando constitucional. Ademais, também não haveria falar em excesso de penhora, porquanto, além de o bem constrito ser objeto de outras penhoras, por certo que não configura excesso de penhora a constrição de bem cujo valor seja superior ao débito, quando o devedor não indica outros bens passíveis de penhora e que satisfaçam a execução, hipótese dos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011146-48.2012.5.04.0271. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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