- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000574-36.2016.5.06.0142, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXCESSO DE PENHORA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Não há falar em ofensa direta e literal ao art. 5°, II, da CF, à luz da Súmula n° 266 do TST e do § 2° do art. 896 da CLT, porquanto não configura excesso de penhora a constrição de bem cujo valor seja superior ao débito, quando o devedor não indica outros bens passíveis de penhora e que satisfaçam a execução, hipótese dos autos. Ressaltou, ainda, o Regional que existem diversas outras execuções em curso em face da agravante e que o saldo remanescente lhe será destinado. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000574-36.2016.5.06.0142. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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