- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002196-02.2015.5.02.0077, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 19/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURIDICIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. Em virtude da natureza especial do recurso de revista, decorre a necessidade de observância de requisitos próprios de admissibilidade, entre os quais o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, que disciplina ser ônus da parte a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Transpondo tal exigência para os casos em que se busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, a parte deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem, mediante a oposição de embargos declaratórios, no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. Necessário, portanto, transcrever o trecho pertinente da petição de embargos e do acórdão prolatado no seu julgamento, para possibilitar o cotejo entre ambos. Inexistindo a delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna-se inviável a análise da nulidade. Agravo de instrumento conhecido e não provido. DANO MORAL COLETIVO . TUTELA INIBITÓRIA . NÃO CARACTERIZAÇÃO . COMPROVAÇÃO DE ADOÇÃO DE MEDIDAS DE PREVENÇÃO DE INCÊNDIO . PROTEÇÃO E SEGURANÇA DO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO ASSEGURADAS. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL CONSTATADA. Desrespeitados valores de interesse de toda a coletividade, a responsabilidade civil perde a sua feição individualista e assume função social hábil a promover o controle ético das condutas praticadas. Ocorre que, no caso, o Tribunal Regional registrou que: "não se afigura cabível a tutela inibitória perseguida pelo Ministério Público do Trabalho, vez que restou comprovado nos autos que a ré sanou as irregularidades relacionadas às medidas de prevenção de incêndio, apontadas no Inquérito Civil 001435-2014.02.000/5, ao cumprir integralmente as exigências apresentadas pelo Corpo de Bombeiros, obtendo o AVCB em maio/2016" , para concluir que: "não mais subsiste qualquer irregularidade apontada pelo autor na inicial ou a existência de uma ameaça de lesão ou de continuação de um ilícito, não se vislumbrando qualquer conduta irregular por parte da empresa que possa ensejar a imposição de uma tutela inibitória preventiva, não havendo como se presumir o futuro descumprimento pela ré de qualquer norma relacionada à prevenção de incêndio". Especificamente, quanto ao dano moral coletivo consignou que: "a irregularidade foi prontamente sanada pela ré, que se ajustou às imposições legais ainda na fase instrutória, não se cogitando, em vista disso, de irreversibilidade do fato danoso ou de consequências históricas para a coletividade, a ponto de implicar rompimento do equilíbrio social" , concluindo que: "em que pese o respeito ao zelo do Ministério Público do Trabalho ao investigar denúncia de irregularidades e promover as medidas que se mostravam cabíveis, não se vislumbra significativa ofensa a valores sociais que pudesse acarretar dano moral coletivo." Comprovada a adoção de medidas de prevenção de incêndio, e consequentemente a proteção e segurança do meio ambiente de trabalho, resulta ausente o desrespeito a valores de interesse de toda a coletividade a acarretar reparação por dano moral coletivo. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002196-02.2015.5.02.0077. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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