- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Recurso de Revista 0000692-86.2014.5.03.0070, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO AUTOR - INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TUTELA INIBITÓRIA - SATISFAÇÃO DE PARTE DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER NO CURSO DA AÇÃO . 1. A priorização da tutela específica na ação civil pública, que é consectário das previsões contidas nos arts. 3º e 11 da Lei nº 7.437/1985, mais do que assegurar às partes o acesso ao bem da vida efetivamente perseguido por meio do processo, traz consigo valiosa possibilidade por se buscar tanto a tutela reparatória - que se volta à remoção do ilícito já efetivado - quanto a tutela inibitória - consistente na qualidade da prestação jurisdicional que busca evitar a consumação do ilícito ou a sua reiteração . 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu parcialmente a tutela inibitória , quanto a medidas que objetivam a eliminação, minimização ou o controle dos riscos ambientais, notadamente relacionadas a irregularidades verificadas dos Programas de Prevenção de Riscos e Acidentes da empresa, porquanto durante o curso da ação a reclamada cumpriu parte das obrigações pretendidas. 3. Nos termos do art. 497, parágrafo único, do CPC, a tutela inibitória destina-se a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção , e para a sua concessão não há necessidade de demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo . 4 . Nesse diapasão, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, ainda que constatada no curso do processo a cessação do dano ou o cumprimento da obrigação de fazer pretendida, justifica-se o provimento jurisdicional com o intuito de prevenir o eventual descumprimento de decisão judicial reparatória e a repetição da prática de ofensa a direito material e, possivelmente, de dano , razão pela qual o acórdão recorrido merece reforma a fim de se adequar à jurisprudência desta Corte sobre a matéria . Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. 1. Na esteira dos arts. 127, caput , e 129, III e IV, da Constituição Federal, a Lei Complementar nº 75/1993, em seu art. 83 c/c art. 6º, VII, "d", deixa inequívoca a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para a propositura de ação civil pública. 2. Os interesses a serem defendidos por esse instrumento são aqueles de natureza coletiva lato sensu ou transindividual, disciplinados no art. 81 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) , dentre os quais estão resguardados os de natureza individual homogênea, assim compreendidos os que têm origem comum (art. 81, III, do CDC). 3. O fato de a origem comum indicada pelo parquet na inicial - conduta reiterada da reclamada de não observar os ditames legais quanto ao meio ambiente do trabalho, saúde e segurança dos trabalhadores, e quanto à lesão de direitos trabalhistas (ausência de registros de jornada nos estabelecimentos com mais de dez empregados, pagamento por produtividade sem pagamento do repouso semanal remunerado) - implicar a produção de prova da situação individual de cada um dos empregados envolvidos para a liquidação da sentença , não inibe a atuação do fiscal da lei e nem mesmo desnatura o direito transindividual, uma vez que a homogeneidade do direito se relaciona com a sua origem e com a titularidade em potencial da pretensão. Agravo de instrumento desprovido . REMUNERAÇÃO POR PRODUTIVIDADE - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - OBRIGAÇÃO DE PAGAR. 1. A Corte regional registrou que "não houve condenação de pagamento de repouso semanal remunerado para empregado que receba apenas o salário fixo". 2. No caso dos autos, a partir do exposto no acórdão recorrido, constata-se que somente após nova incursão nos elementos de provas produzidos nos autos seria possível constatar a alegação de violação do art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/1949. Incide a Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. 1. A lesão a direitos transindividuais, objetivamente, se traduz em ofensa ao patrimônio jurídico da coletividade, que precisa ser recomposto. 2. A caracterização do dano moral coletivo, pois, independe de lesão subjetiva a cada um dos componentes da coletividade ou mesmo da verificação de um sentimento coletivo de desapreço ou repulsa. O elemento cuja gravidade caracteriza o dano moral coletivo é a lesão intolerável à ordem jurídica, e não necessariamente sua repercussão subjetiva. 3. No caso, impossível afastar da conduta da ré o caráter ofensivo e intolerável, uma vez que a demanda volta-se ao descumprimento de normas de segurança das NR-9 e 22 no controle dos riscos ambientais, ao controle da jornada dos trabalhadores, bem como ao registro dos funcionários e ao pagamento de repouso semanal remunerado. 4. E, ainda que se pretendesse demonstrar a repercussão social da ofensa, ela certamente atingiria mais que cada trabalhador em sua individualidade, porquanto é sabido que o desrespeito a normas de prevenção e controle dos riscos e acidentes de trabalho implica maior exposição dos empregados ao risco de acidentes e doenças, o que, a longo prazo, acarreta a redução da capacidade laborativa, que tem por efeito a oneração de toda a previdência social. 5. Nesse contexto, uma vez demonstrado nos autos que a ré, por determinado lapso temporal, procedeu mediante violação da ordem jurídica no que toca às regras de controle e prevenção de riscos e acidentes com os seus empregados, é o que basta para que se caracterize o dano moral coletivo e, por conseguinte, reste justificada a recomposição da coletividade mediante pagamento de indenização . Agravo de instrumento desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO - VALOR ARBITRADO. 1. Embora a Corte regional tenha registrado que considerou "a amplitude da inobservância de normas legais", a fundamentação expendida no acórdão é demasiadamente genérica, não se reportando objetivamente às circunstâncias fáticas consideradas para definição do montante. 2. O Tribunal Regional não se manifestou sobre o valor arbitrado à indenização por dano moral coletivo à luz dos argumentos deduzidos no recurso da parte, atraindo a incidência da Súmula nº 297 do TST. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000692-86.2014.5.03.0070. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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