- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2020
- Data de publicação
- 14/02/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011358-09.2017.5.03.0017, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/02/2020, p. 14/02/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. O Regional confirmou o pagamento das horas extras e reflexos, asseverando que, como os controles de ponto não refletem a real jornada praticada, são parcialmente inválidos. Consignou, ainda, que os reflexos e critérios de cálculos foram corretamente fixados e que a reclamante apontou diferenças a seu favor em relação aos feriados trabalhados, conforme determinam os arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Dessarte, não é possível divisar violação dos artigos 59, § 2º, e 818 da CLT; 373, I, do CPC; 92 e 884 do CC, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 126 do TST. O inciso LIV do art. 5º da CF não está violado, pois a parte vem exercendo regularmente seu direito de defesa. Arestos inservíveis ao confronto, por desatenderem à Súmula nº 337, I, "a", do TST. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. Incidência do óbice da Súmula nº 297 do TST, pois o Regional não se manifestou sobre o tema da correção monetária, trazido apenas nas razões de recurso de revista. 3. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso, não há falar em observância do referido pressuposto em relação aos temas impugnados (intervalo do art. 384 da CLT e indenização por dano moral) , porque, nas razões do recurso de revista, a recorrente não transcreveu os trechos pertinentes. Precedente da SDI-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011358-09.2017.5.03.0017. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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