- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2020
- Data de publicação
- 14/02/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010831-43.2014.5.15.0077, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/02/2020, p. 14/02/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. OMISSÃO QUANTO A TEMA CONSTANTE DA REVISTA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. Nos termos da nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior, tendo em vista o cancelamento da Súmula nº 285 do TST e a edição da Instrução Normativa nº 40 do TST, na hipótese de omissão pelo juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um tema, é ônus da parte recorrente impugná-lo, mediante a oposição de embargos de declaração, a fim de o órgão prolator da decisão suprir a omissão, sob pena de preclusão. Por conseguinte, não tendo sido opostos embargos de declaração pela reclamada em relação ao tema não apreciado pelo Tribunal Regional, resta inviabilizada a sua análise, tendo em vista a configuração do instituto da preclusão. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . Em que pese a conclusão pericial de que o reclamante abastecia os veículos de forma apenas eventual, o Tribunal Regional, analisando as provas produzidas com apoio no art. 479 do CPC/2015, manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do adicional em questão, por entender que os documentos acostados aos autos não comprovavam a referida eventualidade. Para que esta Corte pudesse entender de modo diverso, isto é, no sentido de que o reclamante não estava sujeito a situações de risco, ou mesmo de que a exposição ao agente era eventual e por tempo reduzido, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 126 do TST. Assim, não há falar em violação do art. 193 da CLT ou em contrariedade às Súmulas nos 39 e 364, I, do TST . Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010831-43.2014.5.15.0077. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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