JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000298-26.2017.5.02.0057

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/12/2019
Data de publicação
07/01/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000298-26.2017.5.02.0057, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/12/2019, p. 07/01/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HONORÁRIOS PERICIAIS. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. OMISSÃO QUANTO A TEMA CONSTANTE DA REVISTA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. Nos termos da nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior, tendo em vista o cancelamento da Súmula nº 285 do TST e a edição da Instrução Normativa nº 40 do TST, na hipótese de omissão pelo juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um tema, é ônus da parte recorrente impugná-lo, mediante a oposição de embargos de declaração, a fim de o órgão prolator da decisão suprir a omissão, sob pena de preclusão. Por conseguinte, não tendo sido opostos embargos de declaração pelo reclamado em relação ao tema não apreciado pelo Tribunal Regional, resta inviabilizada a sua análise, tendo em vista a configuração do instituto da preclusão. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O Tribunal Regional, com fundamento no laudo pericial produzido, verificou que havia armazenamento irregular de líquido inflamável na área interna do edifício onde trabalhava o reclamante, de forma que o local de trabalho do autor constituía-se em área de risco. Para se concluir de forma diversa, que o armazenamento do líquido inflamável era regular, de modo a não haver a exposição do reclamante a situação de risco, necessária seria a incursão no reexame da prova produzida, o que é inviável nesta instância extraordinária. Logo, não há cogitar em violação dos arts. 7º, XXIII e XXVI, da CF e 193 da CLT, ou em contrariedade às Súmulas nos 364 e 447 do TST. Ademais, a decisão, da forma como posta, está em consonância com a OJ nº 385 da SDI-1 do TST. Portanto, incidem como óbice ao conhecimento da revista as Súmulas nos 126 e 333 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000298-26.2017.5.02.0057. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 07/01/2020.)
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