JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0001027-91.2016.5.05.0131

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
19/10/2022
Data de publicação
28/10/2022

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0001027-91.2016.5.05.0131, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 19/10/2022, p. 28/10/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA RÉ . Cumpre esclarecer que a decisão embargada não contrariou a Súmula nº 126 do TST, já que se fundamentou exclusivamente nos fatos consignados na decisão regional. Isso porque ficou expresso no acórdão do TRT que o reclamante sofreu acidente de trabalho com amputação traumática da falange distal do polegar direito e múltiplas fraturas na mão direita e teve sua capacidade laborativa comprometida parcial e minimamente para o trabalho dentro da sua área de atuação profissional ou em funções compatíveis em razão do acidente. Portanto, esta Turma verificou a redução da capacidade para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes do acidente de trabalho, em razão da depreciação sofrida decorrente da ausência da falange distal (ponta do dedo) do polegar direito e limitação para a flexão completa dos dedos da mão. Logo, constou no acórdão embargado que é devido o pagamento de pensão mensal vitalícia em 9% (nove por cento) do valor da última remuneração, com base na tabela da SUSEP, em razão da escassez de outras provas nos autos. Desse modo, esta Corte deu provimento ao recurso de revista do autor para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais na forma de pensão mensal vitalícia no importe de 9% (nove por cento) do valor da última remuneração, tendo em vista o grau de redução permanente da capacidade laboral, observados os limites impostos na inicial, conforme se apurar em liquidação. Ressalte-se que o acórdão desta Turma não violou o artigo 20, §1º, "a", da Lei nº 8.213/91, pois não foi constatada a existência de doença degenerativa que afastasse o nexo de causalidade entre a patologia apresentada pelo autor e o labor exercido na ré, que excluísse o dever de reparação dos danos causados. Embargos de declaração rejeitados . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001027-91.2016.5.05.0131. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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