JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0033000-14.2005.5.02.0461

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/10/2022
Data de publicação
21/10/2022

TST – Embargos de Declaração 0033000-14.2005.5.02.0461, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/10/2022, p. 21/10/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO . RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DO TRABALHO. LESÃO PERMANENTE NA COLUNA CERVICAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DA PENSÃO MENSAL . Esta Turma reformou o acórdão regional fixando a pensão vitalícia em 100% (cem por cento) do valor da última remuneração da reclamante diante da incapacidade total e permanente resultante de acidente de trabalho. Não há qualquer contradição no acórdão desta Turma, visto que está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Não se trata, portanto, de contradição, mas de adoção de fundamentos diversos daqueles sustentados pela recorrente, não cabendo revisão do decidido em sede de embargos de declaração. Evidencia-se a intenção da embargante em obter novo julgamento, pretensão que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que são cabíveis nas hipóteses previstas nos arts. 897-A, da CLT e 1.022, do Código de Processo Civil, o que não se verifica no caso vertente. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0033000-14.2005.5.02.0461. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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