- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2024
- Data de publicação
- 12/11/2024
TST – Embargos de Declaração 1000068-75.2022.5.02.0261, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 06/11/2024, p. 12/11/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. TABELA SUSEP. SÚMULA 126 DO TST. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS . 1 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 2 - Ficou expressamente assentado no decisum embargado que esta Corte já pacificou o entendimento de que é viável a utilização da tabela SUSEP para fixação do percentual de redução da capacidade laborativa desde que esse não seja o único parâmetro para esse balizamento, como no caso em análise. E que "no caso, o TRT decidiu com base na tabela SUSEP, aliado às circunstâncias fáticas do caso concreto, em especial, o laudo técnico, e fixou o percentual em 18,75% sobre o salário recebido pelo reclamante a título de indenização por dano material (pensão vitalícia), por ter sido esse o déficit funcional constado no laudo pericial, com redutor de 20% para pagamento em parcela única. Nessas circunstâncias, a adoção de conclusão diversa em função dos argumentos do reclamante, sobretudo que o "recorrente se tornou impossibilitado de exercer as funções ou atribuições anteriormente executadas, ou seja, totalmente incapacitado para a função", esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST." O Tribunal Regional foi expresso ao consignar que "é preciso ponderar que a análise parte de pressuposto de avaliação da parte pelo todo, ou seja, as lesões que acometeram o autor não o incapacitaram totalmente para o trabalho, mas parcialmente para as atividades antes desenvolvidas, conforme descrito no laudo técnico". Desse modo, verifica-se que o TRT decidiu conforme análise das provas produzidas nos autos, especificamente, o laudo técnico, o que impede a reanálise da questão por esta Corte Superior. Portanto, a pretensão do reclamante esbarra no óbice da Súmula126do TST, que veda expressamente o reexame de fatos e provas em sede de recurso de revista. 4 - No caso concreto, é nítida a intenção do embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida. Porém, a pretensão não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração. Embargos de declaração não providos . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000068-75.2022.5.02.0261. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 12/11/2024.)
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