JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000222-06.2021.5.02.0463

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
25/03/2024

TST – Agravo 1000222-06.2021.5.02.0463, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 20/03/2024, p. 25/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO VITALÍCIA. PERCENTUAL. HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL REGIONAL CONCLUIU PELA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DO AUTOR NO PERCENTUAL DE 18,75%. MATÉRIA FÁTICA (SÚMULA Nº 126 DO TST). TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional, ao negar provimento ao recurso ordinário do autor, registrou que “ a perícia técnica constatou que houve nexo etiológico causal entre as patologias laborais desenvolvidas pelo obreiro e as atividades por ele executadas na ré, com redução da capacidade laborativa, de forma parcial e permanente , na ordem de 18,75%, segundo tabela SUSEP. Nesse aspecto, importante destacar que o simples fato de ser desaconselhável o retorno do autor à mesma função, em virtude do risco de recrudescimento, não acarreta os efeitos por ele pretendidos, revelando-se correta a adoção do percentual supracitado para fins de cálculo da indenização por danos materiais, por corresponder à exata medida da incapacidade laboral do reclamante ”. 2. Verifica-se que, ao contrário do que sustenta o autor, o Tribunal de origem não concluiu que houve inabilitação total para o exercício da função anteriormente ocupada, apenas considerou desaconselhável o retorno do autor, ante o risco de recrudescimento da lesão. Ora, o risco aludido no acórdão regional refere-se a uma possibilidade, evento futuro e incerto, não podendo ser equiparado às situações onde já se constatou a incapacidade laborativa total para o exercício da função. 3. Nos termos do art. 944 do Código Civil " a indenização se mede pela extensão do dano ", o qual deve ser considerado na sua forma atual, ou seja, à luz daquilo que foi demonstrado no processo e não ante possibilidade de eventual agravamento, o que, além de incerto, não necessariamente se daria de forma total. 4. Em tal contexto, à luz do quadro fático assentado no acórdão, insuscetível de reexame nesta fase recursal de natureza extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST, reputam-se ilesos os dispositivos cuja violação foi apontada. Os arestos colacionados carecem de especificidade, pois nenhum deles registra premissas fáticas similares às do presente feito, em que não há confirmação da incapacidade laborativa total, mas tão somente a consideração de que o retorno à mesma função implicaria risco de recrudescimento da lesão. Incidência, no aspecto, do óbice da Súmula nº 296, I, do TST. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000222-06.2021.5.02.0463. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 25/03/2024.)
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