- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Recurso de Revista 0001249-57.2014.5.03.0043, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 19/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA . LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DECISÃO EXEQUENDA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DO JULGAMENTO PELA CORTE EXCELSA. POSSIBILIDADE DE OFENSA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . No caso vertente, a decisão proferida pelo Excelso STF no âmbito da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG foi objeto de sessão de julgamento datada de 30/08/18, ao passo que o título judicial consolidado no presente feito transitou em julgado em 05/06/2018, ou seja, ainda que proferida decisão pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, reputando lícita a terceirização de serviços em todas as etapas do processo produtivo, é exigível o título executivo que declarou a ilicitude da terceirização, uma vez que o trânsito em julgado é ANTERIOR a essa decisão. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001249-57.2014.5.03.0043. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.