- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/09/2022
- Data de publicação
- 09/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010301-77.2017.5.03.0009, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 07/09/2022, p. 09/09/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AOS JULGAMENTOS DA ADPF Nº 324 E DO RE Nº 958.252. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte. 2. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 3. O exequente alega que a execução não comporta o reexame de matérias já decididas na fase de conhecimento, devendo seguir os estritos termos do comando executivo, em observância à imutabilidade da coisa julgada. Indica afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 4. Ora, a partir do julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 324, ocorrido em 30/08/2018 , pelo Supremo Tribunal Federal, ficou definido que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Conquanto referida decisão tenha eficácia erga omnes e efeito vinculante, houve modulação, no sentido de não se alcançar os processos em relação aos quais já tenha havido coisa julgada. No caso, o col. Tribunal Regional consignou que o trânsito em julgado da decisão exequenda ocorreu em 26/10/2018, ou seja, após o julgamento da ADPF n.º 324 e do RE n.º 958.252, com repercussão geral reconhecida, em 30/8/2018. Nessa esteira, a Corte Regional declarou a inexigibilidade integral do título executivo, extinguindo o processo de execução, com fulcro no art. 924, III, CPC. Assim, a decisão recorrida está de acordo com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. 5. Estando a decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte, não há como se reconhecer a transcendência política e jurídica do recurso de revista, e considerando os valores atribuídos à causa e à condenação, os quais associados ao fato de a decisão recorrida estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, não se considera elevado o suficiente para ensejar o reconhecimento da transcendência econômica. 6. Dessa forma, o recurso de revista não se viabiliza porque não ultrapassa o óbice da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010301-77.2017.5.03.0009. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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