- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
TST – Agravo 0017600-40.2016.5.16.0022, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 28/08/2025, p. 09/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional foi categórico ao afirmar que, embora a matéria já tenha sido exaustivamente apreciada, reitera que toda a sua conclusão está fundamentada na ausência de reconhecimento do vínculo empregatício com a Crefisa, bem como na não equiparação das funções desempenhadas pela reclamante às atribuídas aos financiários, concluindo que o acórdão foi expresso ao destacar a inexistência de provas que comprovassem tal equiparação, tendo em vista o exame minucioso dos depoimentos colhidos em audiência, assim como a documentação juntada aos autos. Observa-se que a Corte de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, esgotou a apreciação da matéria, não incorrendo em qualquer omissão. A arguição de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional funda-se, em realidade, na intenção de novo julgamento da matéria, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável aos interesses da parte. Não se cogita de vício de fundamentação. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE COMO FINANCIÁRIA. O Tribunal Regional fundamentou sua decisão no conjunto fático-probatório, segundo o qual a reclamante desempenhava atividade de suporte à atividade principal da primeira reclamada (Crefisa), em funções de caráter meramente instrumental à atividade fim da segunda reclamada (Adobe). Há incidência no caso da inteligência Súmula 126/TST. Logo, mantida a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0017600-40.2016.5.16.0022. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.