JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001275-25.2017.5.12.0035

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/10/2022
Data de publicação
28/10/2022

TST – Agravo 0001275-25.2017.5.12.0035, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA . CONFIGURAÇÃO. ART. 62, II, DA CLT. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Caso em que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, manteve a sentença em que reconhecido o enquadramento do Autor na exceção do art. 62, II, da CLT. Destacou que restou demonstrado o exercício de cargo de gestão, assinalando que, " pelo teor relatado pelas partes e testemunhas, verifico a qualidade do autor de responsável pela coordenação dos empregados da ré em variadas operações, com emissão de ordens e de orientações aos subordinados no cumprimento das atividades relacionadas aos serviços de vigilância prestados pela empregadora perante as respectivas tomadoras, sem ficar sujeito a punições em caso de atrasos ou por motivos vinculados à jornada laboral contratada .". Acentuou, ainda, que, " por força da consistência do acervo oral, mormente, das declarações do reclamante, não serve para alterar a convicção a respeito da matéria em exame a constatação de terem sido satisfeitas algumas horas extras nos comprovantes de pagamento de salários e a existência de um controle de ponto manual mantido pelo próprio autor em limitado período da avença, não abrangido pelos efeitos da prescrição, conforme a documentação trazida com a inicial .". Concluiu que " os elementos probatórios apontados pelo autor não se mostram aptos a alterar a solução adotada na sentença." Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte Agravante, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação dos dispositivos de lei e da Constituição indicados. Aresto inespecífico, porquanto escudado em premissa fática diversa (Súmula 296/TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001275-25.2017.5.12.0035. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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