JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010016-05.2021.5.03.0184

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/10/2022
Data de publicação
28/10/2022

TST – Agravo 0010016-05.2021.5.03.0184, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. FRACIONAMENTO DA AUDIÊNCIA UNA PARA POSTERIOR OITIVA DE TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DE PROBLEMAS TÉCNICOS DE COMUNICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO DA RECLAMADA. Deve ser mantida a decisão monocrática em que negado provimento ao agravo de instrumento, quando desnecessária a intervenção desta Corte de pacificação jurisprudencial na esfera da jurisdição laboral. Exaurido de forma ampla o debate nas instâncias jurisdicionais ordinárias, o acesso à jurisdição extraordinária apenas se faz cabível quando detectada a presença de dissenso pretoriano e/ou infração à ordem jurídica, situações não demonstradas no caso concreto. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010016-05.2021.5.03.0184. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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