JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011631-29.2019.5.15.0002

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
25/05/2022
Data de publicação
27/05/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011631-29.2019.5.15.0002, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. SUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional assinalou que os fatos envolvendo as atividades laborativas do reclamante mostraram-se incontroversos. 2. Desnecessária a produção de prova de fato incontroverso (art. 374, III, do CPC). A controvérsia passou a fiar-se na questão jurídica acerca da permanência ou não da exposição da trabalhadora em face do alegado agente insalubre em seu local de trabalho. Entendeu, dessa forma, que a questão não demanda a apuração de outros fatos, haja vista a suficiência dos elementos contidos nos autos. 3. Desse modo, verifica-se que não houve cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento de oitiva testemunhal nos autos, pois o direito subjetivo de ação, o contraditório e a ampla defesa - com os meios e recursos a ela inerentes -, foram devidamente assegurados às partes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011631-29.2019.5.15.0002. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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