- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 01/10/2025
TST – Agravo 0011363-75.2022.5.15.0064, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 01/10/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO – RITO SUMARÍSSIMO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DIVISÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NO RITO SUMARÍSSIMO. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. NÃO PROVIMENTO. 1. O cerceamento do direito de defesa somente se configura quando a produção da prova se revela imprescindível ao deslinde da controvérsia. Ademais, não há falar em nulidade se os julgadores, destinatários finais da prova, entendem suficientes os elementos constantes dos autos, nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil e artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Embora o artigo 852-H da CLT disponha que a audiência no rito sumaríssimo deve ser concentrada em uma só assentada, tal regra não possui caráter absoluto, admitindo-se, de forma excepcional, o fracionamento do ato, desde que justificado e sem prejuízo à parte, em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal). A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que a não observância da audiência una não gera nulidade automática, devendo ser demonstrado prejuízo concreto, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief , previsto no artigo 794 da CLT. 3 . Na hipótese , o Tribunal Regional consignou que a cisão da audiência foi devidamente fundamentada pelo magistrado, não havendo prejuízo ao reclamado, que pôde produzir prova testemunhal na audiência subsequente. Registrou que os temas fixados na segunda assentada abarcavam os fatos narrados na inicial e que a rejeição da contradita foi adequadamente justificada, inexistindo impedimento ou suspeição. Destacou, ainda, que a parte produziu ampla prova oral, sendo a decisão amparada em elementos suficientes. Concluiu, portanto, que não se configurou cerceamento de defesa. 4. Ausente prejuízo processual, não há falar em nulidade, mas sim na plena efetividade dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da igualdade processual. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011363-75.2022.5.15.0064. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 01/10/2025.)
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