- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010005-04.2021.5.15.0002, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/06/2025, p. 09/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional concluiu que a produção de prova oral era dispensável, tendo em vista a suficiência do acervo probatório, especialmente pelos documentos já juntados pelas partes, como o contrato de trabalho e os documentos referentes às tratativas prévias, não havendo falar em prejuízo as partes. Ademais, consignou que somente a reclamada trouxera uma testemunha à audiência, e que o reclamante não indicou precisamente o objeto da prova e o prejuízo desse indeferimento. Diante da suficiência das provas já produzidas nos autos, conforme consignado pelo Regional, não há cogitar em cerceamento do direito de defesa do reclamante pelo indeferimento da produção de prova oral. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010005-04.2021.5.15.0002. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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