- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Agravo 0010340-30.2015.5.01.0032, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONTINUIDADE. PARCELAS VINCENDAS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ARTIGOS 37, CAPUT E II, DA CF E 2º, CAPUT , DA LEI 9.784/99. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Discute-se nos autos o direito obreiro a parcelas vincendas relativas às diferenças salariais decorrentes do desvio de função. O Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, registrou que " o conjunto probatório dos autos não deixa dúvidas acerca do exercício de função para o qual não foi contratado ". Deu parcial provimento ao recurso ordinário do Reclamante para deferir diferenças salariais decorrentes do desvio de função. Determinou que " o deferimento somente alcança as parcelas vencidas até o momento do ajuizamento da ação. Caso descumprido o pagamento pela ré em relação a fatos futuros, esta demandará ação própria ". 2. Esta Corte, mediante edição da Orientação Jurisprudencial 125 da SBDI-1, pacificou o entendimento de que o desvio funcional do empregado, mesmo que se trate de servidor ocupante de cargo público, não gera direito a novo enquadramento, mas apenas às diferenças salariais respectivas, a fim de garantir, àquele que despendeu sua força de trabalho, a devida contraprestação. 3. Ainda, não se olvida de que a SBDI-1 desta Corte sedimentou o entendimento de que é viável a condenação a parcelas futuras, enquanto perdurar a situação de fato, nos termos do artigo 323 do CPC/2015, de modo a evitar a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto. 4. Ocorre que o caso presente apresenta contornos distintos. Afinal, o Reclamante, empregado público, prestava serviços, em desvio de função, à sociedade de economia mista, entidade integrante da Administração Pública Indireta. 5 . Em razão da bipolaridade do Direito Administrativo - de um lado a liberdade do indivíduo e do outro a autoridade da Administração -, os princípios - em especial, os princípios da legalidade e da supremacia do interesse público sobre o particular -, assumem particular relevância na pacificação dos conflitos. Aliás, dos postulados da legalidade e da supremacia do interesse público decorrem todos os demais princípios que regem a Administração Pública Direta, Indireta ou Funcional, os quais se encontram descritos nos artigos 37, caput , da CF e 2º, caput , da Lei 9.784/99. Ainda, prevê o artigo 37, II, da CF que " a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; ". 6 . Nessa esteira de raciocínio, o reconhecimento do direito às parcelas vincendas decorrentes do desvio de função ao empregado que ocupa cargo ou emprego público, prestando serviços à entidade da Administração Pública Indireta, enquanto mantida a situação fática, configuraria ofensa à proibição de investidura em cargo ou emprego público sem a aprovação prévia em concurso, bem como afronta aos princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade. Julgados desta quinta Turma. 7 . Assim, não há falar em violação dos artigos 323 e 505, I, do CPC, tampouco em contrariedade à OJ 125 da SBDI-1/TST. Arestos oriundos de Turmas desta Corte não autorizam o processamento da revista por divergência jurisprudencial (art. 896, "a", da CLT). 8 . Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010340-30.2015.5.01.0032. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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