JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0102025-50.2017.5.01.0226

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
23/11/2022
Data de publicação
02/12/2022

TST – Agravo 0102025-50.2017.5.01.0226, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 23/11/2022, p. 02/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS POR DESVIO DE FUNÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. DESVIO DE FUNÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. PARCELAS VINCENDAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O núcleo da questão refere-se ao estabelecimento de limitação temporal do pagamento das diferenças salariais advindas do desvio de função, quanto às parcelas vincendas, no âmbito de sociedade de economia mista. O Tribunal Regional manteve a sentença de primeiro grau quanto à condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do desvio de função, todavia, limitou-o até a data do ajuizamento da ação, nada obstante o contrato de trabalho estar em vigor. O deferimento de diferenças salariais decorrentes do desvio de função a empregado de sociedade de economia mista, sem que se proceda ao seu novo enquadramento, não ofende o artigo 37, II, da Constituição Federal, conforme se extrai do entendimento da Orientação Jurisprudencial 125 da SBDI-1, que prevê que o simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo enquadramento, implicando, contudo, as diferenças salariais respectivas. Todavia, não se pode desconsiderar a premissa fática registrada no acórdão regional de que o reclamante está em desvio de função e que a sociedade de economia mista é regida pelo caput do art. 37 da CF. Portanto, condenar a reclamada ao pagamento das parcelas vincendas referentes às diferenças salariais decorrentes do desvio de função, enquanto perdurar essa situação, significa chancelar um ato que fere os princípios da legalidade e da moralidade, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal e, ainda, burlar a obrigatoriedade do concurso público, conforme previsão contida no inciso II do citado dispositivo da Carta Magna. Nesse cenário, correta a limitação do pagamento das diferenças salarias decorrentes do desvio de função, à data do ajuizamento da ação. Precedente da 5ª Turma desta Corte. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0102025-50.2017.5.01.0226. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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