JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000675-16.2020.5.02.0049

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/10/2022
Data de publicação
28/10/2022

TST – Agravo 1000675-16.2020.5.02.0049, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AÇÃO REVISIONAL. INTEGRAÇÃO DA PARCELA "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE" NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO. DETERMINAÇÃO CONSTANTE DO ACÓRDÃO QUE TRANSITOU EM JULGADO, NO QUAL NÃO HOUVE EXAME DA MATÉRIA À LUZ DO CONTEÚDO DAS NORMAS COLETIVAS. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA OU DE DIREITO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional registrou que se trata de ação revisional, em que se discute título executivo no qual determinada a incidência do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno. Consignou que o acórdão transitado em julgado não examinou a questão à luz do conteúdo das normas coletivas, mas respaldou-se no disposto nas Súmulas 264 e 132 do TST. Concluiu que não houve qualquer alteração fática ou de direito que justifique a procedência da ação revisional. Nesse contexto, não se depreende que o Tribunal Regional negou validade às normas coletivas. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000675-16.2020.5.02.0049. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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