JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001274-63.2021.5.02.0713

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/02/2024
Data de publicação
16/02/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001274-63.2021.5.02.0713, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 09/02/2024, p. 16/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO REVISIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO. PAGAMENTO DO ADICIONAL SUPERIOR AO LIMITE LEGAL . NÃO ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE FATO. AÇÃO REVISIONAL IMPROCEDENTE. No caso, a Companhia do Metropolitano de São Paulo ajuizou ação revisional em face da decisão transitada em julgado nos autos da reclamação trabalhista anteriormente ajuizada, por meio da qual foi condenada a incluir o adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, com o pagamento das diferenças salariais e reflexos. Fundamenta seu pedido na alegação de que houve a modificação dos critérios para pagamento de horas extras e do adicional noturno definidos em norma coletiva posterior, a qual deve ser observada. Conforme consta do acórdão regional, na ação trabalhista transitada em julgado, conclui-se que a norma coletiva não excluiu expressamente a incidência do adicional de periculosidade sobre as horas extras ou sobre o adicional noturno, não obstante se tenha reconhecido que ela conferiu percentual mais vantajoso do que o legalmente estabelecido, julgando improcedente a ação revisional. Verifica-se que a controvérsia já havia sido dirimida na ação anterior, considerando-se a existência de norma coletiva com previsão de pagamento de horas extras com base no "salário normal" . Todavia, ao examinar a nova norma coletiva utilizada pelo recorrente como argumento de alteração das condições de fato, a Corte regional concluiu que, ao utilizar a nomenclatura "salário base", ao invés de "salário normal", não trouxe nenhuma alteração substancial a ensejar o provimento da ação revisional. Desse modo, não verificada a modificação no estado de fato ou de direito, conforme exige o artigo 505, I, do CPC, improcedente a ação revisional . Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001274-63.2021.5.02.0713. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/02/2024. Juntado aos autos em 16/02/2024.)
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