JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000163-71.2020.5.14.0031

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/10/2022
Data de publicação
28/10/2022

TST – Agravo 0000163-71.2020.5.14.0031, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBICO DO TRABALHO. TUTELA DE DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE TRABALHADORES. O Tribunal Regional registrou que, na hipótese dos autos, o interesse tutelado é essencialmente coletivo, pois decorre de ameaças dirigidas a todos os empregados que eventualmente ajuizassem ação contra a empregadora. No caso, os interesses defendidos pelo Ministério Público do Trabalha ultrapassa a esfera individual, uma vez a conduta empresarial tem o potencial de afetar vários indivíduos e se insere na categoria dos direitos coletivos em sentido estrito. É pacífica a jurisprudência desta Corte em reconhecer a legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho nas ações coletivas para a tutela dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos de trabalhadores. É o que se extrai, inclusive, da interpretação sistemática dos artigos 127, caput , e 129, III, da CF/88 e 83, III, da Lei Complementar 75/93. Decisão agravada mantida . 2. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PRÁTICA DISCRIMINATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. VALOR ARBITRADO. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, da CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. No caso, verifica-se que a parte, no presente agravo, não se insurge, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, encontrando-se o recurso, no particular, desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC). Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000163-71.2020.5.14.0031. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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