- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 18/09/2025
TST – Agravo 0000840-44.2022.5.12.0013, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 10/09/2025, p. 18/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. NORMAS DE SEGURANÇA E DE SAÚDE DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em que se pretende a condenação da empresa Ré ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, bem assim o cumprimento de obrigações de fazer especificadas. A controvérsia limita-se a se aferir a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para a propositura da presente ação civil pública. O Tribunal Regional manteve a decisão de primeira instância, em que rejeitada a arguição de ilegitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho. Salientou que a tutela jurisdicional pretendida pelo órgão “se refere a questões relativas à segurança do ambiente laboral e condições de trabalho, pleito que ultrapassa a esfera individual, configurando-se nítido direito coletivo.” Acrescentou que a “aludida pretensão possui origem comum e alcança o conjunto de indivíduos empregados da ré, submetido às condições do ambiente laboral, não se tratando de direitos individuais heterogêneos.” A jurisprudência desta Corte é pacífica em reconhecer a legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho nas ações coletivas para a tutela dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos de trabalhadores. É o que se extrai, inclusive, da interpretação sistemática dos artigos 127, caput, e 129, III, da CF/88 e 83, III, da Lei Complementar 75/93. Desse modo, estando o acórdão regional em consonância com a interativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, o processamento do recurso de revista, no tópico, encontra óbice na Súmula 333 do TST. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000840-44.2022.5.12.0013. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 18/09/2025.)
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