JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011747-97.2014.5.15.0135

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
07/09/2022
Data de publicação
09/09/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011747-97.2014.5.15.0135, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 07/09/2022, p. 09/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONFIRMADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRÁTICA DE ASSÉDIO MORAL NA EMPRESA RÉ. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E INTERESSE DE AGIR. A lide versa sobre a legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho e o seu interesse para propor ação civil pública, a fim de coibir a prática assédio moral na empresa ré. Nos termos do art. 129, III, da Constituição Federal, compete ao Ministério Público a defesa de interesses difusos e coletivos. A Lei Orgânica do Ministério Público - Lei nº 75/93, em seu artigo 83, I e III, prevê a competência do Ministério Público do Trabalho para o ajuizamento de ações. O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), por sua vez, também contém previsão no sentido de possibilitar a defesa de interesses ou direitos homogêneos decorrentes de origem comum. E não é outra a diretriz do E. Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para ajuizar ação civil pública, não apenas para a defesa de interesses difusos, mas também para tutelar direito coletivo e individual homogêneo, desde que demonstrada a relevância social. No caso, como bem ressaltado pelo Regional: "Os direitos individuais homogêneos são, portanto, aqueles definidos em razão da origem comum, sendo irrelevante se podem ser divisíveis ou quantificados para cada titular. Ou seja, mesmo que a origem dos direitos pleiteados implique a quantificação individual para cada empregado envolvido, não há falar em ilegitimidade do Ministério Público do Trabalho para propor ação civil pública, eis que é decorrente da própria natureza dos direitos individuais homogêneos. Na hipótese dos autos, não se discutem direitos individuais de cada trabalhador, mas requer-se, outrossim, a adequação da conduta da requerida. A solução que se der ao mérito implicará na tratativa de todos os trabalhadores de forma isonômica, ou seja, será ofertada uma única resposta, que solucionará igualitariamente as pendências de cada trabalhador . Dessa forma, entendo que tem legitimidade o Ministério Público do Trabalho para figurar no pólo ativo da ação". Indene de dúvida o viés coletivo dos direitos pleiteados, é inafastável a legitimidade e o interesse de agir do Ministério Público do Trabalho para propor a presente demanda. Intactos, pois, os arts. 129, III, da Constituição da República, 6º, alínea "d", e 83, III, da LC 75/93. Agravo conhecido e desprovido. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS - ASSÉDIO MORAL. MATÉRIA FÁTICA. A causa remete à caracterização do assédio moral para fins de indenização nesta Justiça Especializada. O TRT, a partir do exame do conjunto probatório, registrou que " as irregularidades constatadas trouxeram violência pessoal, moral e psicológica aos empregados da reclamada, gerando reflexos na coletividade. Assim, deve ser mantida a indenização por dano moral deferida ". Tal como proferida, a decisão não é suscetível de reexame no âmbito desta Corte Superior, à luz do disposto na Súmula nº 126/TST, por ser necessário o revolvimento dos fatos e da prova dos autos. Nesse contexto, a causa não detém transcendência a que alude o art. 896-A, § 1º, I, II, III, IV, da CLT, na medida em que não foi verificado o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal (política) e não foi demonstrada afronta ao direito social constitucionalmente assegurado (social), pois o caso não diz respeito à existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (jurídica), não havendo, ao fim, que se falar em transcendência econômica, cuja finalidade é a proteção da atividade produtiva. Tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, mantenho a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011747-97.2014.5.15.0135. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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